AgRg no AREsp 544735 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0167323-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação para fins de reforma agrária quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.396.659/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 141.093/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013; STJ, REsp 1.258.666/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2013.
II. No caso, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, afastou "o argumento do expropriante de adoção do valor encontrado por seu Assistente Técnico, considerando-se que o expert oficial fez minucioso trabalho, perfeitamente equidistante dos interesses das partes e que merece a devida homologação". Ainda segundo consignado no aresto impugnado, a "Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro não apontou onde o louvado do Juízo teria errado, sendo caso deste fixar o valor global do bem, considerando-se que a desapropriação abrange terreno e benfeitorias e não apenas o primeiro". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Ademais, na forma da jurisprudência, "rever o laudo pericial para aferir se foi atendido o requisito da coetaneidade da avaliação, para fins de fixação da indenização, demanda, como regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 141.093/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 544.735/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação para fins de reforma agrária quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.396.659/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 141.093/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013; STJ, REsp 1.258.666/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2013.
II. No caso, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, afastou "o argumento do expropriante de adoção do valor encontrado por seu Assistente Técnico, considerando-se que o expert oficial fez minucioso trabalho, perfeitamente equidistante dos interesses das partes e que merece a devida homologação". Ainda segundo consignado no aresto impugnado, a "Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro não apontou onde o louvado do Juízo teria errado, sendo caso deste fixar o valor global do bem, considerando-se que a desapropriação abrange terreno e benfeitorias e não apenas o primeiro". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Ademais, na forma da jurisprudência, "rever o laudo pericial para aferir se foi atendido o requisito da coetaneidade da avaliação, para fins de fixação da indenização, demanda, como regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 141.093/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 544.735/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1396659-CE, AgRg no REsp 1452039-CE, AgRg no AREsp 141093-GO, REsp 1258666-RN, REsp 1415395-PB
Mostrar discussão