AgRg no AREsp 544970 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0168196-9
GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA, MAS ADIADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOVA DATA, SE O JULGAMENTO NÃO OCORREU NA DATA ANTERIORMENTE PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No presente caso, deve-se considerar que o advogado pretendia sustentar, bem como deve-se levar ainda em conta que se trata de uma ação de improbidade, cuja natureza é eminentemente sancionadora.
2. Entender pela desnecessidade de nova intimação, quando o patrono da causa alega prejuízo em razão da vontade de sustentar no caso, tal hipótese, origina certa fragilidade para a jurisdição e sem proveito algum, o que se evidencia ainda mais notório quando se cuida de jurisdição sancionadora, em que não há essa necessidade, uma vez que os prazos são largos para atuar e a prescrição é dilatada.
3. Não há se falar, outrossim, em tempo razoável que justifique a desnecessidade de nova intimação, porquanto não haja parâmetro que leve a uma definição segura do que seria razoável, pois não se pode admitir que a melhor solução para o caso seria que o advogado da causa presenciasse todas as sessões de julgamento subsequentes ao adiamento a fim de assegurar sua participação no julgamento.
4. Tendo em vista a diversidade de comunicações céleres e acessíveis de hoje em dia, o patrono da causa poderia ter tido conhecimento sem necessidade de intimação formal; no entanto, sequer foi colocado no andamento do processo.
5. Agravo Regimental a que se dá provimento para conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial, exclusivamente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que noticie o dia do julgamento e julgue, naquele dia informado, como se entender de direito.
(AgRg no AREsp 544.970/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 16/04/2015)
Ementa
GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA, MAS ADIADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOVA DATA, SE O JULGAMENTO NÃO OCORREU NA DATA ANTERIORMENTE PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No presente caso, deve-se considerar que o advogado pretendia sustentar, bem como deve-se levar ainda em conta que se trata de uma ação de improbidade, cuja natureza é eminentemente sancionadora.
2. Entender pela desnecessidade de nova intimação, quando o patrono da causa alega prejuízo em razão da vontade de sustentar no caso, tal hipótese, origina certa fragilidade para a jurisdição e sem proveito algum, o que se evidencia ainda mais notório quando se cuida de jurisdição sancionadora, em que não há essa necessidade, uma vez que os prazos são largos para atuar e a prescrição é dilatada.
3. Não há se falar, outrossim, em tempo razoável que justifique a desnecessidade de nova intimação, porquanto não haja parâmetro que leve a uma definição segura do que seria razoável, pois não se pode admitir que a melhor solução para o caso seria que o advogado da causa presenciasse todas as sessões de julgamento subsequentes ao adiamento a fim de assegurar sua participação no julgamento.
4. Tendo em vista a diversidade de comunicações céleres e acessíveis de hoje em dia, o patrono da causa poderia ter tido conhecimento sem necessidade de intimação formal; no entanto, sequer foi colocado no andamento do processo.
5. Agravo Regimental a que se dá provimento para conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial, exclusivamente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que noticie o dia do julgamento e julgue, naquele dia informado, como se entender de direito.
(AgRg no AREsp 544.970/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, dar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) os
Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª
Região) e Benedito Gonçalves (voto-vista).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator a p acórdão
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"Acha-se o acórdão local, pois, em desenganada sintonia com o
entendimento do STJ, no sentido de não haver nulidade por falta de
intimação nos casos em que o julgamento do recurso foi adiado por
razoável lapso de tempo, tendo o efetivo julgamento ocorrido em
menos de um mês da data inicialmente prevista".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO DE RECURSO - ADIAMENTO - PRAZOCONSIDERÁVEL - RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884083-PR(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO DE RECURSO - ADIAMENTOINFERIOR A UM MÊS - NULIDADE) STJ - AgRg no REsp 1395429-PB, REsp 1326836-MA, AgRg no REsp 1155705-DF, REsp 1435998-DF(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO DE RECURSO - ADIAMENTOPOSTERIOR A UM MÊS - NULIDADE) STJ - REsp 943925-PR
Mostrar discussão