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Jurisprudência


AgRg no AREsp 545052 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0172989-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. REGRAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento deste não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 289/STJ. 2. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior. 3. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e o cooperativismo que regem a relação entre as partes. 4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial. 5. Agravo regimental deprovido. (AgRg no AREsp 545.052/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] não há falar em necessidade de reexame de matéria fático-probatória a respeito da validade da transação com a consequente aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, pois diz respeito à validade da transação com renúncia de direitos quando da migração de plano de benefícios no âmbito da mesma entidade de previdência privada, premissas que estão expressamente consignadas no acórdão recorrido".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000289 SUM:000321
Veja : (CORREÇÃO MONETÁRIA - MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC(PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RELAÇÃO DE CONSUMO) STJ - REsp 1421951-SE(INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA TRATAR DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 574189-SC, AgRg no AREsp 627527-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1424478-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 682575 RS 2015/0075717-5 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 586286 SC 2014/0242821-0 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:22/09/2015AgRg no AREsp 652724 SC 2015/0026839-4 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:29/05/2015
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