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Jurisprudência


AgRg no AREsp 545103 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0170881-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgado recorrido não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que "há indícios do veículo ser utilizado para a prática do tráfico de drogas", sendo esse o interesse em manter a sua constrição até o deslinde da ação penal, pois, ao final do processo, poderá ser decretado o perdimento do bem. 2. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas que interessam ao processo não serão devolvidas antes de transitar em julgado a sentença final. Precedentes. 3. Na hipótese, é plausível a possibilidade de que ocorra o decreto de perdimento do bem em caso de eventual condenação da agravante, o que demonstra o interesse na manutenção do bem apreendido. 4. O juízo definitivo quanto à habitualidade na utilização do bem para a prática do delito de tráfico de drogas somente poderá ser emitido depois de finalizada a instrução do processo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 545.103/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00118 ART:00619
Veja : (COISAS APREENDIDAS - RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 123747-RN, REsp 1134460-SC
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