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Jurisprudência


AgRg no AREsp 545248 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0170272-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 545.248/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 1.000,00 (um mil reais).
Informações adicionais : "[...] esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR - REQUISITOS) STJ - REsp 259816-RJ(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 550809-RS, AgRg no REsp 1245553-PB, AgRg no AREsp 261310-RS, AgRg no REsp 1414685-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 564063 RS 2014/0207811-0 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:26/03/2015
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