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Jurisprudência


AgRg no AREsp 545311 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0156624-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 290 DO CC. REGULAR CITAÇÃO. EFICÁCIA DA CESSÃO. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ausência de necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não pode ser alegada pelo credor quando este teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 545.311/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00290
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEIFEDERAL TIDOS POR VIOLADOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR(INDEFERIMENTO DE PROVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1333058-PE(CESSÃO DE CRÉDITO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - AgRg no REsp 1353806-GO, AgRg no REsp 1183255-MT, REsp 936589-SP
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