AgRg no AREsp 545666 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0169788-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, POR MEIO DE FAC-SIMILE, COMPLETADA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO RELATÓRIO DE TRANSMISSÃO DE FAC SIMILE.
INADMISSIBILIDADE. DATA DO PROTOCOLO. ART. 172, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Recurso Especial foi interposto, via fac-simile, com sua transmissão completada após o encerramento do expediente forense, às 19h, e, portanto, recebido, pelo protocolo do Tribunal de origem, no dia subsequente, após o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
II. O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário".
Assim, eventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do recurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não afastam a exigência do cumprimento dos prazos legais, notadamente a observância ao disposto no art. 172, § 3º, do CPC, que estabelece que, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local".
III. Na forma da jurisprudência, "os recorrentes são os responsáveis pela opção de enviar seu recurso por fax, bem como pela entrega do original ao órgão judiciário, que não se responsabiliza por falhas no sistema, no caso, sequer comprovadas" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 705.975/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 18/12/2006).
IV. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a data de interposição do recurso enviado via fac-símile é aquela constante do protocolo de recebimento pelo tribunal, não podendo ser considerada a data constante do relatório de transmissão emitido pelo equipamento de fax" (STJ, AgRg no AREsp 72.501/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/06/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 250.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 98.914/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15/05/2012; STJ, AgRg no REsp 317.099/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 25/02/2002.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 545.666/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, POR MEIO DE FAC-SIMILE, COMPLETADA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO RELATÓRIO DE TRANSMISSÃO DE FAC SIMILE.
INADMISSIBILIDADE. DATA DO PROTOCOLO. ART. 172, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Recurso Especial foi interposto, via fac-simile, com sua transmissão completada após o encerramento do expediente forense, às 19h, e, portanto, recebido, pelo protocolo do Tribunal de origem, no dia subsequente, após o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
II. O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário".
Assim, eventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do recurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não afastam a exigência do cumprimento dos prazos legais, notadamente a observância ao disposto no art. 172, § 3º, do CPC, que estabelece que, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local".
III. Na forma da jurisprudência, "os recorrentes são os responsáveis pela opção de enviar seu recurso por fax, bem como pela entrega do original ao órgão judiciário, que não se responsabiliza por falhas no sistema, no caso, sequer comprovadas" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 705.975/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 18/12/2006).
IV. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a data de interposição do recurso enviado via fac-símile é aquela constante do protocolo de recebimento pelo tribunal, não podendo ser considerada a data constante do relatório de transmissão emitido pelo equipamento de fax" (STJ, AgRg no AREsp 72.501/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/06/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 250.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 98.914/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15/05/2012; STJ, AgRg no REsp 317.099/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 25/02/2002.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 545.666/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista
regimental da Sra. Ministra Assusete Magalhães, ratificando seu
voto, negando provimento ao agravo regimental, no que foi
acompanhada pelos Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Og Fernandes acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Vencido o
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
Não é possível a aplicação do artigo 183 do CPC para reconhecer
a tempestividade de recurso interposto via fac-símile, na hipótese
em que o protocolo ocorreu fora do prazo legal e a parte recorrente
não comprovou a ocorrência de qualquer problema real no recebimento
do recurso pelo Tribunal. Isso porque o dispositivo mencionado
somente possibilita mitigar o efeito da perda do prazo quando
existir justa causa, a impedir a prática do ato. Ademais, problemas
na transmissão por fac-símile são previsíveis, não se subsumindo no
artigo 183, § 1º, do CPC, que faz remissão a "evento imprevisto".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
É tempestivo o recurso interposto via fac-símile, no último dia
do prazo recursal, na hipótese em que o início da transmissão tenha
ocorrido antes do horário de encerramento do expediente forense,
ainda que a sua finalização tenha ocorrido em momento posterior ao
término do expediente. Isso porque, conforme se infere do artigo 183
do CPC, não se extingue o direito de a parte praticar o ato
processual quando a interposição do recurso tenha ocorrido dentro do
prazo legal, ainda que a sua conclusão tenha se dado poucos minutos
após o encerramento do expediente forense. Assim, não é razoável
afastar a tempestividade do recurso, sob pena de estar-se
penalizando a parte recorrente pela longa demora na transmissão do
fac-símile, meio este admitido pela Lei 9.800/1999.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00172 PAR:00003 PAR:00003 ART:00172 ART:00183 ART:00508LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002 ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO POR FAC SÍMILE - FALHA NATRANSMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 705975-GO, AgRg no Ag 96629-SC(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO POR FAC SÍMILE - AFERIÇÃO DATEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 72501-SC, AgRg no AREsp 250666-SP, AgRg no AREsp 98914-RS, AgRg no REsp 317099-SP, EDcl no AgRg no AREsp 469332-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 20532-SP, AgRg no AgRg no REsp 1050282-RJ, EDcl no AREsp 168619-RS(RECURSO VIA FAX - PROTOCOLIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1022932-ES, AgRg nos EAg 915476-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 237482-RJ (Informativo 517)(PRESSUPOSTOS RECURSAIS - FORMALISMO - SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - AgRg no Ag 150796-MG
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