AgRg no AREsp 545826 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0157152-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.078/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. COBERTURA DAS AÇÕES IMPUTADAS AO PCC. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CARACTERIZADOS. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexistindo na Corte de origem debate sobre a ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, resta descumprido, no ponto, o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, afastou a existência de dano moral experimentado pela coletividade, de maneira que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.826/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.078/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. COBERTURA DAS AÇÕES IMPUTADAS AO PCC. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CARACTERIZADOS. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexistindo na Corte de origem debate sobre a ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, resta descumprido, no ponto, o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, afastou a existência de dano moral experimentado pela coletividade, de maneira que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.826/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 277516-SP, AgRg no AREsp 362882-RN
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1439462 PR 2014/0046095-6 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
Mostrar discussão