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Jurisprudência


AgRg no AREsp 545856 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0157562-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de paradigmas, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 545.856/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS) STJ - AgRg no AREsp 431782-MA(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 329578-AL
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 642456 SC 2014/0322350-2 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:09/03/2016AgRg no AREsp 381828 MG 2013/0253200-7 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:02/06/2015
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