AgRg no AREsp 545874 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0172581-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AREsp INTEMPESTIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO.
1. Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias. Precedentes.
2. A suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser apreciada por esta Corte, pois "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.
(REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/5/2014).
3. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido a fim de determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó - SC, para efetivo início da execução da pena imposta ao agravante.
(AgRg no AREsp 545.874/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AREsp INTEMPESTIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO.
1. Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias. Precedentes.
2. A suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser apreciada por esta Corte, pois "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.
(REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/5/2014).
3. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido a fim de determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó - SC, para efetivo início da execução da pena imposta ao agravante.
(AgRg no AREsp 545.874/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, e acolher o pedido do Ministério
Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o recurso especial, tal como o recurso extraordinário,
por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta o início da
execução provisória da pena, sem que isso importe em inobservância
ao princípio da não culpabilidade, porquanto 'o acusado foi tratado
como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal,
observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como
respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é
incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí,
ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos
extraordinários, a produção dos efeitos próprios da
responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias'
[...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] o não conhecimento do agravo, segundo pacífica
jurisprudência do STJ e do STF, impõe a retroação do trânsito em
julgado da ação penal ao último dia do prazo do recurso cabível".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - PRAZO PARAINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 343930-MS(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO DO AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 3535-GO(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE) STJ - REsp 1439866-MG(PROCESSO PENAL - RECURSO ESPECIAL - PENDÊNCIA - EXECUÇÃO IMEDIATADA PENA) STF - HC 126292-SP, HC 84078-MG STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃOCONHECIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - EAREsp 386266-SP
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