AgRg no AREsp 545930 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0158793-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
3. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo - hipótese não observada na espécie - com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.930/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
3. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo - hipótese não observada na espécie - com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.930/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] a Corte de origem, analisando o contexto
fático-probatório dos autos, verificou que o executado depositou
valor inferior ao devido. Feitas essas considerações, ressalte-se
que não há como, nesta instância especial, inverter a interpretação
dada pela eg. Corte local, quanto à existência de pagamento apenas
de parcela do montante executado. Para reconhecer-se como integral o
adimplemento do débito, seria necessária incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, não é devido na via
estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ)".
"[...] efetuado o pagamento a menor pelo credor, são cabíveis
não somente honorários advocatícios em sede de impugnação do
cumprimento de sentença, como também a multa prevista no art. 475-J
do CPC/73, ambos tendo como base de cálculo o valor pago a menor".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:0475JLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 - BASE DECÁLCULO) STJ - AgRg no AREsp 561554-SP, AgRg no AREsp 602372-RS(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1583049-PR, AgRg no AREsp 276654-RS
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