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Jurisprudência


AgRg no AREsp 545930 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0158793-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. Para que não haja a incidência da multa  prevista no art. 475-J do CPC/73, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo - hipótese não observada na espécie - com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor.  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 545.930/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] a Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, verificou que o executado depositou valor inferior ao devido. Feitas essas considerações, ressalte-se que não há como, nesta instância especial, inverter a interpretação dada pela eg. Corte local, quanto à existência de pagamento apenas de parcela do montante executado. Para reconhecer-se como integral o adimplemento do débito, seria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, não é devido na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ)". "[...] efetuado o pagamento a menor pelo credor, são cabíveis não somente honorários advocatícios em sede de impugnação do cumprimento de sentença, como também a multa prevista no art. 475-J do CPC/73, ambos tendo como base de cálculo o valor pago a menor".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:0475JLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 - BASE DECÁLCULO) STJ - AgRg no AREsp 561554-SP, AgRg no AREsp 602372-RS(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1583049-PR, AgRg no AREsp 276654-RS
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