AgRg no AREsp 545953 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0159056-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela para compelir ao cumprimento de determinada obrigação fica pendente de condição resolutiva, qual seja, a procedência do pedido principal que confirme referida prestação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.953/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela para compelir ao cumprimento de determinada obrigação fica pendente de condição resolutiva, qual seja, a procedência do pedido principal que confirme referida prestação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.953/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Veja
:
STJ - REsp 1245539-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 31926-RS
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