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Jurisprudência


AgRg no AREsp 546004 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0162698-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O empregador rural pessoa física não se sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização de sua produção. Precedente: Resp 1.070.441/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 06/10/2014. 2. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 546.004/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : (EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - FUNRURAL) STJ - REsp 1070441-SC(AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - HERMENÊUTICA -INTERPRETAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1424283-PA, AgRg no REsp 1231072-RS, AgRg no AREsp 262219-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1481391 DF 2014/0210978-1 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016
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