AgRg no AREsp 546296 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0175182-5
PROCESSUAL CIVIL. OBJETO ORIGINAL DA LIDE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL. DISCUSSÃO. SUPOSTA IMPRESCRITIBILIDADE CONTRA INCAPAZ. TRANSMISSÃO DA BENESSE POR SUCESSÃO. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A despeito de a pretensão da ação ser relativa à matéria previdenciária, a análise da lide esbarrou na necessidade de, previamente, estabelecer-se a legitimidade processual, e esta, por sua vez, remete a tema essencialmente de Direito Privado, que descamba no ramo das sucessões, mais especificamente à suposta imprescritibilidade contra incapaz e à possibilidade de se transmitir por sucessão essa benesse, em razão do falecimento do titular do direito.
2. Conforme disposição expressa contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do tema "sucessões" é de competência da Segunda Seção.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 546.296/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBJETO ORIGINAL DA LIDE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL. DISCUSSÃO. SUPOSTA IMPRESCRITIBILIDADE CONTRA INCAPAZ. TRANSMISSÃO DA BENESSE POR SUCESSÃO. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A despeito de a pretensão da ação ser relativa à matéria previdenciária, a análise da lide esbarrou na necessidade de, previamente, estabelecer-se a legitimidade processual, e esta, por sua vez, remete a tema essencialmente de Direito Privado, que descamba no ramo das sucessões, mais especificamente à suposta imprescritibilidade contra incapaz e à possibilidade de se transmitir por sucessão essa benesse, em razão do falecimento do titular do direito.
2. Conforme disposição expressa contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do tema "sucessões" é de competência da Segunda Seção.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 546.296/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Mostrar discussão