AgRg no AREsp 546389 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0170628-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.273/2004, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL 43.839/2004.
I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do processo, com fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não, dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o retorno dos respectivos autos à instância de origem, para fins de verificação do cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento.
II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Agravo em Recurso Especial, cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução Fiscal, deve ser mantida a homologação, no STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, quanto da desistência do Agravo em Recurso Especial, e confirmada, ainda, a determinação para que a instância de origem decida - à luz da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente renúncia da parte autora ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, renúncia esta manifestada, nos autos, após a interposição do Agravo em Recurso Especial, por força da adesão ao programa de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual 43.839/2004. De fato, a parte autora alega que aderiu ao programa de anistia fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004 e no Decreto Estadual 43.839/2004, e que o referido programa de parcelamento abrange os honorários de advogado referentes à Execução Fiscal e aos Embargos à Execução, na forma exigida pela legislação estadual. Assim, à luz de exame da legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao Tribunal de origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia, constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de advogado, devidos pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes do STJ (EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011;
EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.273/2004, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL 43.839/2004.
I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do processo, com fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não, dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o retorno dos respectivos autos à instância de origem, para fins de verificação do cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento.
II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Agravo em Recurso Especial, cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução Fiscal, deve ser mantida a homologação, no STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, quanto da desistência do Agravo em Recurso Especial, e confirmada, ainda, a determinação para que a instância de origem decida - à luz da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente renúncia da parte autora ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, renúncia esta manifestada, nos autos, após a interposição do Agravo em Recurso Especial, por força da adesão ao programa de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual 43.839/2004. De fato, a parte autora alega que aderiu ao programa de anistia fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004 e no Decreto Estadual 43.839/2004, e que o referido programa de parcelamento abrange os honorários de advogado referentes à Execução Fiscal e aos Embargos à Execução, na forma exigida pela legislação estadual. Assim, à luz de exame da legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao Tribunal de origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia, constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de advogado, devidos pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes do STJ (EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011;
EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:EST LEI:015273 ANO:2004 UF:MGLEG:EST DEC:043839 ANO:2004 UF:MG
Veja
:
(RENÚNCIA - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - EDcl na DESIS no REsp 1052422-RS, AgRg no REsp1405198-SC(COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA DE ORIGEM) STF - AI-AgR-ED-ED 781070-MG, RE-AgR-ED-AgR 399371(RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STF - RE-AgR-ED 346736-DF
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