AgRg no AREsp 546398 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0159105-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local, em sede de juízo de admissibilidade, quando necessária para análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, nos termos da Súmula 123/STJ.
2. Esta Corte Superior não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sendo assegurada à parte inconformada a faculdade de interposição do agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC), razão pela qual carece de interesse recursal o pleito de nulidade do pronunciamento judicial efetuado pela Presidência do Tribunal a quo.
3. O recurso especial possui fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo opera-se somente nos termos do que foi impugnado.
Dessa forma, deve o causídico indicar expressamente os dispositivos legais tidos por vulnerados, realizando uma digressão lógica e analítica dos fundamentos pelos quais acredita que a legislação federal infraconstitucional restou malferida, sob pena de incidência do óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. A falta de impugnação no recurso especial a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF.
5. Inviável o conhecimento de teses que foram suscitadas apenas em agravo regimental, por constituir efetiva inovação recursal.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 546.398/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local, em sede de juízo de admissibilidade, quando necessária para análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, nos termos da Súmula 123/STJ.
2. Esta Corte Superior não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sendo assegurada à parte inconformada a faculdade de interposição do agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC), razão pela qual carece de interesse recursal o pleito de nulidade do pronunciamento judicial efetuado pela Presidência do Tribunal a quo.
3. O recurso especial possui fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo opera-se somente nos termos do que foi impugnado.
Dessa forma, deve o causídico indicar expressamente os dispositivos legais tidos por vulnerados, realizando uma digressão lógica e analítica dos fundamentos pelos quais acredita que a legislação federal infraconstitucional restou malferida, sob pena de incidência do óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. A falta de impugnação no recurso especial a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF.
5. Inviável o conhecimento de teses que foram suscitadas apenas em agravo regimental, por constituir efetiva inovação recursal.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 546.398/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00001 ART:00544LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 508326-SC, AgRg no AREsp 252593-BA, AgRg no AREsp 132301-SP, AgRg no Ag 414804-PE(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1122191-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1476806-ES, AgRg no AREsp 652666-SC(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg na PET no AREsp 566193-RJ, AgRg no AREsp 632356-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 622522 RS 2014/0309598-5 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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