AgRg no AREsp 546522 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0157576-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, a despeito da comprovação da ausência de expediente forense, o recurso continua sem ultrapassar o juízo de conhecimento.
3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4. "O vício de representação processual em debate não comporta ser sanado nesta instância especial. Assim, o instrumento de mandato e a cadeia de substabelecimentos deve estar completa no momento da interposição do respectivo recurso" (AgRg nos EREsp 966.450/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 3/4/2012).
5. Consolidada a orientação deste Pretório quanto à impossibilidade de, no âmbito do recurso especial, proceder-se à abertura do prazo a que alude o art. 13 do CPC, para fins de regularização da representação processual.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 546.522/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, a despeito da comprovação da ausência de expediente forense, o recurso continua sem ultrapassar o juízo de conhecimento.
3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4. "O vício de representação processual em debate não comporta ser sanado nesta instância especial. Assim, o instrumento de mandato e a cadeia de substabelecimentos deve estar completa no momento da interposição do respectivo recurso" (AgRg nos EREsp 966.450/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 3/4/2012).
5. Consolidada a orientação deste Pretório quanto à impossibilidade de, no âmbito do recurso especial, proceder-se à abertura do prazo a que alude o art. 13 do CPC, para fins de regularização da representação processual.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 546.522/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1165174-SP, EDcl no AgRg no Ag 1221470-RS, EDcl no Ag 1055077-MS, AgRg no Ag 750820-RJ, AgRg no Ag 935210-SP(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - REsp 949709-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 774311 RS 2015/0224278-3 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:17/12/2015AgRg no Ag 1306608 BA 2010/0084750-7 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg no REsp 1511221 PR 2015/0025339-6 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:19/11/2015
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