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Jurisprudência


AgRg no AREsp 546594 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0173042-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA LEGAL OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO DECLARATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Resta violado o art. 535 do CPC quando o Tribunal local rejeita embargos de declaração que visam à análise de tese jurídica e ao prequestionamento de matéria legal oportunamente suscitada, por si suficiente para a modificação do julgado. 2. Não supre o requisito do prequestionamento a análise da questão federal exclusivamente pelo magistrado de primeiro grau. 3. No caso concreto, o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC prescinde do revolvimento do contexto fático-probatório, não evidenciando as hipóteses de que tratam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 546.594/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (DECISÃO ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1298728-RJ
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