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Jurisprudência


AgRg no AREsp 547508 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0178952-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITO: MÍNIMA OFENSIVIDADE. NATUREZA DO BEM JURÍDICO SAÚDE PÚBLICA. 1. Os requisitos para aplicação do princípio da insignificância são: mínima ofensividade da conduta do agente, reduzida periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O contrabando de cigarros ofende a saúde pública, bem que, por sua natureza, não admite gradação na aferição da violação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 547.508/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando de cigarros.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - CRITÉRIOS) STJ - AgRg no HC 267458-RS(CONTRABANDO DE CIGARROS - OFENSA À SAÚDE PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 291733-SC
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