AgRg no AREsp 54771 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0157690-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MATÉRIA NÃO CONSTANTE DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, bem como os termos pactuados, e concluiu que o contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviços. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.
4. O Tribunal a quo não está obrigado a se manifestar sobre argumento não arguido na apelação, o que afasta eventual afronta ao art. 535 do CPC e obsta o conhecimento do tema em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 54.771/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MATÉRIA NÃO CONSTANTE DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, bem como os termos pactuados, e concluiu que o contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviços. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.
4. O Tribunal a quo não está obrigado a se manifestar sobre argumento não arguido na apelação, o que afasta eventual afronta ao art. 535 do CPC e obsta o conhecimento do tema em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 54.771/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - EDcl no REsp 1018698-SC, AgRg nos EDcl no AREsp37318-AC AgRg no AgRg no Ag 1048599-SP
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