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Jurisprudência


AgRg no AREsp 548088 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0179959-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. O exame da matéria recursal não demanda o reexame de provas, pois o enquadramento fático está delineado no acórdão recorrido é suficiente para a resolução da controvérsia sua simples revaloração. 3. Na hipótese dos autos, a moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas instâncias ordinárias, porquanto ficou provado que os agentes, mediante violência exercida pelo emprego de arma de fogo, renderam os ofendidos e ingressaram em seu veículo, havendo um dos réus assumido a direção. Assim, ainda que breve e não de forma mansa, pacífica e desvigiada, houve a inversão da posse, razão pela qual o delito se consumou. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 548.088/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157
Veja : (CRIME DE ROUBO - MOMENTO CONSUMATIVO) STJ - REsp 1499050-RJ (RECURSO REPETITIVO) AgRg no REsp 1505160-SP AgRg no REsp 1490926-RS
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