AgRg no AREsp 548507 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0164389-0
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte superior vem adotando o entendimento de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução. Precedentes.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
3. No entanto, na hipótese ora em análise, a Corte de origem consignou que não houve qualquer manifestação do embargante, ora agravante, acerca da comprovação da garantia do juízo da execução, apesar de intimado para tanto. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte agravante, de que teria havido penhora de valores existentes em conta bancária, seria indispensável a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada nessa instância superior, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: (AgRg no REsp 1151031/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/07/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte superior vem adotando o entendimento de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução. Precedentes.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
3. No entanto, na hipótese ora em análise, a Corte de origem consignou que não houve qualquer manifestação do embargante, ora agravante, acerca da comprovação da garantia do juízo da execução, apesar de intimado para tanto. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte agravante, de que teria havido penhora de valores existentes em conta bancária, seria indispensável a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada nessa instância superior, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: (AgRg no REsp 1151031/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/07/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00016 PAR:00001
Veja
:
(PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 621356-RJ, AgRg no REsp 1257434-RS,REsp 1437078-RS, AgRg no AREsp 393274-RJ, REsp1272827-PE(EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA INSUFICIENTE) STJ - REsp 1127815-SP (RECURSO REPETITIVO)(COMPROVAÇÃO DA GARANTIA - VERIFICAÇÃO - INCURSÃO NO CONTEXTOFÁTICO/PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1151031-RJ
Mostrar discussão