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Jurisprudência


AgRg no AREsp 548519 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0170900-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REGRAMENTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - Firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que acórdão prolatado em sede de habeas corpus não se presta à comprovação de divergência. - O sugerido dissídio não foi demonstrado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações fáticas diferentemente apreciadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 548.519/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - MATÉRIA PACIFICADA) STJ - AgRg no REsp 1067115-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - JULGADO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEASCORPUS) STJ - AgRg nos EAg 1278273-MG, AgRg nos EREsp 1102270-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1066803 MS 2008/0128853-3 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:05/04/2016AgRg no REsp 1122407 SP 2009/0082344-6 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:15/10/2015AgRg no REsp 1403494 MG 2013/0315731-7 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:28/09/2015
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