AgRg no AREsp 548798 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0173746-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal local tomou em consideração as provas e os fatos circunstanciados na lide na fixação do montante indenizatório, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais para o dano moral) e R$40.000,00 (quarenta mil) para os danos estéticos, tudo em decorrência da perda do baço, da visão do olho esquerdo e desfiguração da face da vítima.
Não se verifica a irrisoriedade alegada a justificar o afastamento da Súmula nº 7 do STJ e a revisão do acórdão recorrido por esta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.798/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal local tomou em consideração as provas e os fatos circunstanciados na lide na fixação do montante indenizatório, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais para o dano moral) e R$40.000,00 (quarenta mil) para os danos estéticos, tudo em decorrência da perda do baço, da visão do olho esquerdo e desfiguração da face da vítima.
Não se verifica a irrisoriedade alegada a justificar o afastamento da Súmula nº 7 do STJ e a revisão do acórdão recorrido por esta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.798/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: R$ 50.000,00(cinquenta mil
reais) para o dano moral e R$ 40.000,00 (quarenta mil) para os danos
estéticos.
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR FIXADO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 705247-RS, REsp 280219-SE
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