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Jurisprudência


AgRg no AREsp 548805 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0182186-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO ANALISADO. RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À luz das particularidades do caso concreto, notadamente do fato de a pena-base da recorrente haver sido fixada acima do mínimo legal e de haver sido mencionados elementos que evidenciam a sua dedicação a atividades delituosas (notadamente ao tráfico de drogas) - tanto que não foi beneficiada com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito - ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada. 3. Não obstante a Corte estadual haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para manter a imposição do regime inicial fechado, a situação da recorrente não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a sentença condenatória, de modo que não há falar em reformatio in pejus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 548.805/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (APELAÇÃO - TRIBUNAL - FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA - NON REFORMATIO INPEJUS) STF - HC 101917-MS, HC 99972-PR STJ - HC 304886-SP, HC 275110-SP, AgRg no HC 240580-MS
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