- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 548900 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0173838-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto todas as questões submetidas ao julgamento do colegiado, em especial às relativas ao percentual adequado da penhora, foram decididas com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, ou seja, o juiz não se vincula a eventuais conclusões firmadas pelo Perito Judicial, segundo sustentado pela recorrente, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. 3. O Código de Defesa do Consumidor introduziu, no que tange à prestação do serviço, uma obrigação de solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, sem exceção, ao indicar, no caput do art. 14, a expressão genérica "fornecedor de serviços", a qual abrange inclusive, no caso concreto, a responsabilidade do recorrente. 4. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção colacionados aos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil pleiteada na demanda, inclusive consignando a existência de culpa em razão da falha na prestação do serviço oferecido ao recorrido, a caracterizar, no caso concreto, a responsabilidade subjetiva do profissional, bem como, em consequência, fixando o quantum indenizatório, a título de contraprestação reparatória pelos danos sofridos, motivo pelo qual o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 5. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais e estéticos foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrente e, ainda, ao porte econômico do recorrido, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso e, assim, possível modificação do respectivo quantum indenizatório requer o revolvimento de provas, o que é inadmitido em sede de recurso especial, ante o impedimento da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 548.900/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indenização por dano estético: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais : "[...] o dissídio jurisprudencial suscitado não pode ser acolhido, uma vez que, encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no Ag 1376843-RS(AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE HOSPITALAR - OBRIGAÇÃO DESOLIDARIEDADE - PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO) STJ - REsp 1216424-MT
Sucessivos : AgRg no AREsp 846456 MG 2016/0009873-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017