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Jurisprudência


AgRg no AREsp 549181 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0182110-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em nulidade do decisum agravado em razão do julgamento monocrático do recurso. No caso, não se trata de apreciação do mérito do recurso especial, uma vez que o agravo nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Segundo o Regimento Interno desta Corte, compete ao relator julgar, monocraticamente, recurso intempestivo ou manifestamente inadmissível, como é aquele que não impugna os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, lembrando que a parte sempre poderá levar os seus questionamentos ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 3. Os agravantes não impugnam as razões que levaram à inadmissão do agravo precedente, fazendo considerações sobre o mérito do recurso especial. Nesse contexto, inafastável nova incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 549.181/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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