AgRg no AREsp 549428 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0178429-9
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que o distrato foi realizado em comum acordo entre as partes, por isso inexistia culpa dos promissários que ensejasse o pagamento das penalidades contratuais ou reparação de danos à incorporadora. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A incorporadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.428/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que o distrato foi realizado em comum acordo entre as partes, por isso inexistia culpa dos promissários que ensejasse o pagamento das penalidades contratuais ou reparação de danos à incorporadora. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A incorporadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.428/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1161069-RJ, AgRg no AREsp 39428-RJ, REsp 187963-SP