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Jurisprudência


AgRg no AREsp 549435 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0175223-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento dos honorários advocatícios em situações excepcionais: quando estabelecidos em montante manifestamente irrisório ou excessivo. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 20, § 4º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o enunciado da Súmula 182 daquela corte, reduziu os honorários advocatícios fixados pela sentença de primeiro grau em 10% sobre o valor da causa para meio salário mínimo, valor que mesmo pequeno, não configura, dentro das circunstâncias da espécie, a excepcionalidade exigida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça para que o valor fixado a título de verba honorária seja majorado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 549.435/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)