AgRg no AREsp 549599 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0183236-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ORIGINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REMOÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
1. Inexistindo perfeita identidade entre a peça transmitida via fax e aquela entregue como original, não há como se conhecer do recurso.
2. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, de regra, ser proferida pelo magistrado que participou da produção das provas durante o processo criminal.
Admite-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses de afastamento legal, como no caso em que se cuida de remoção de magistrado, conforme destacou o Ministério Público.
3. A suposta violação dos princípios constitucionais - contraditório e ampla defesa -, depende da prévia análise de norma infraconstitucional, devidamente aplicada, conforme a jurisprudência desta Corte que já se firmou no sentido de ser necessária similitude entre a petição enviada via fax e o original apresentado, haja vista o comando do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 549.599/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ORIGINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REMOÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
1. Inexistindo perfeita identidade entre a peça transmitida via fax e aquela entregue como original, não há como se conhecer do recurso.
2. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, de regra, ser proferida pelo magistrado que participou da produção das provas durante o processo criminal.
Admite-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses de afastamento legal, como no caso em que se cuida de remoção de magistrado, conforme destacou o Ministério Público.
3. A suposta violação dos princípios constitucionais - contraditório e ampla defesa -, depende da prévia análise de norma infraconstitucional, devidamente aplicada, conforme a jurisprudência desta Corte que já se firmou no sentido de ser necessária similitude entre a petição enviada via fax e o original apresentado, haja vista o comando do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 549.599/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] no que tange ao princípio da identidade física do juiz,
previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, cumpre
destacar que referido princípio não tem aplicabilidade absoluta.
Isso porque, se assim fosse, a prestação jurisdicional dos
magistrados investidos na competência para a apreciação e julgamento
das causas criminais passaria a ser, necessariamente, ininterrupta,
impedindo-os de se afastar temporariamente de suas funções, seja por
motivo de férias, licença médica e até mesmo a progressão funcional,
que é inerente à carreira".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00399 PAR:00002LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL - DIFERENÇA ENTRE A PEÇA TRANSMITIDA VIA FAX E OORIGINAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 510507-PA(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AFASTAMENTO LEGAL DOMAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 214163-DF
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