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Jurisprudência


AgRg no AREsp 550018 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0183655-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA HABITUALIDADE CRIMINOSA DO SENTENCIADO. DECOTE DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão impugnado, apreciando o conjunto probatório dos autos, conclui que o réu preenchia todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, inobstante o volume de estupefaciente apreendido. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RAZÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DO BENEFICIO CONTIDO NA LEI DE DROGAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não enseja, necessariamente, a negativa do benefício contido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 550.018/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE FUNDADO APENAS NAGRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 130971-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS PARA AFASTAMENTO DAMINORANTE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1433390-GO, AgRg no REsp 1335045-PE, AgRg no AREsp 399217-SP, AgRg no AREsp 274920-MG
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