AgRg no AREsp 550018 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0183655-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA HABITUALIDADE CRIMINOSA DO SENTENCIADO.
DECOTE DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão impugnado, apreciando o conjunto probatório dos autos, conclui que o réu preenchia todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, inobstante o volume de estupefaciente apreendido. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RAZÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DO BENEFICIO CONTIDO NA LEI DE DROGAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não enseja, necessariamente, a negativa do benefício contido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 550.018/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA HABITUALIDADE CRIMINOSA DO SENTENCIADO.
DECOTE DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão impugnado, apreciando o conjunto probatório dos autos, conclui que o réu preenchia todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, inobstante o volume de estupefaciente apreendido. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RAZÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DO BENEFICIO CONTIDO NA LEI DE DROGAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não enseja, necessariamente, a negativa do benefício contido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 550.018/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE FUNDADO APENAS NAGRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 130971-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS PARA AFASTAMENTO DAMINORANTE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1433390-GO, AgRg no REsp 1335045-PE, AgRg no AREsp 399217-SP, AgRg no AREsp 274920-MG
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