AgRg no AREsp 550261 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0177778-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Como é sabido, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. In casu, as instâncias ordinárias, após o exame dos elementos probatórios acostados aos autos, concluíram que o agravante pertencia a organização criminosa, visto que no exercício da função de "mula", mediante a promessa de pagamento de 4 (quatro) mil euros, ingeriu 486,50g de cocaína, acondicionadas em 50 cápsulas, nas dependências do Aeroporto de Campinas/SP, com o objetivo de transportá-las até Lisboa/Portugal.
3. Para afastar a premissa de que o agravante integra organização criminosa seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal.
4. Observa-se que o Juiz de primeiro grau, em respeito à condição estabelecida no art. 33, § 2º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ressaltando a existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a quantidade de droga apreendida em poder do agravante. Tal entendimento encontra apoio na jurisprudência desta Corte de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 550.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Como é sabido, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. In casu, as instâncias ordinárias, após o exame dos elementos probatórios acostados aos autos, concluíram que o agravante pertencia a organização criminosa, visto que no exercício da função de "mula", mediante a promessa de pagamento de 4 (quatro) mil euros, ingeriu 486,50g de cocaína, acondicionadas em 50 cápsulas, nas dependências do Aeroporto de Campinas/SP, com o objetivo de transportá-las até Lisboa/Portugal.
3. Para afastar a premissa de que o agravante integra organização criminosa seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal.
4. Observa-se que o Juiz de primeiro grau, em respeito à condição estabelecida no art. 33, § 2º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ressaltando a existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a quantidade de droga apreendida em poder do agravante. Tal entendimento encontra apoio na jurisprudência desta Corte de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 550.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 485,50 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -"MULA") STJ - AgRg no AREsp 63966-SP, AgRg no REsp 1435928-SP(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 268821-SP
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