AgRg no AREsp 550295 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0175149-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM QUESTÕES PROBATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 944 E 945 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos precedentes do colendo STJ, não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco "implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes" (AgRg no REsp 1.212.492/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe de 02/05/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.295/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM QUESTÕES PROBATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 944 E 945 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos precedentes do colendo STJ, não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco "implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes" (AgRg no REsp 1.212.492/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe de 02/05/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.295/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00471
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - AgRg no REsp 1212492-MG, AgRg no Ag 1402168-RS, AgRg no AREsp 18009-MT
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