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Jurisprudência


AgRg no AREsp 550462 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0176930-0

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CDA. REGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 331 e 332 do CPC/73 quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, nem tal matéria foi objeto de alegação pela ora agravante quando da oposição de embargos de declaração. Incidência, à espécie, da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ). 4. Não é cabível a apreciação, em recurso especial, de ofensa a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal (CF, art. 102, III, a). 5. A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes: AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1505490/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015; AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015; AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012. 6. A alteração das conclusões da Corte de origem pela regularidade da CDA que embasa o processo executivo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.345.021/CE, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/8/2013. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 51050-MG, AgRg no REsp 1505490-RS, AgRg no REsp 1453745-MG, AgRg no AREsp 158906-MA
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