main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 550501 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0175855-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. VIOLAÇÃO AO ART. 44, III, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. É firme o entendimento deste Tribunal quanto a ser idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito, nas hipóteses em que essa for efetuada com lastro em substrato concreto dos autos, notadamente em virtude do elevado prejuízo sofrido pelos cofres públicos da unidade federativa, assim como in casu, onde o Município de Itapema sofreu um prejuízo de mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em razão da conduta delitiva praticada pelo acusado. 3. Esta Corte tem assentado que "em observação aos ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º e do art. 59, ambos do Código Penal, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, adequado o regime prisional semiaberto para início de resgate da punição, ainda que o agente tenha sido condenado à pena inferior a quatro anos". (AgRg nos EDcl no AREsp 384.010/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2015) 4. É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento de que "quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal". (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2012) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 550.501/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido decidiu ser idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito, quando essa for efetuada com lastro em substrato concreto dos autos. Isso porque tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 desta Corte Superior. Aplica-se o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à questão da valoração negativa da circunstância judicial, independente dos precedentes tratarem do mesmo tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado. Isso porque a interpretação objeto de análise é concernente ao artigo 59 do Código Penal e não ao dispositivo atinente à legislação especial. Além disso, o que se analisa é o raciocínio jurídico quanto ao tema, e a linha interpretativa da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem fixou o regime inicial semi-aberto para cumprimento de pena inferior a quatro anos, em razão de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, pela valoração negativa de uma circunstância judicial. Isso porque tal orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ, incidindo, no caso, a Súmula 83 desta Corte. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal a quo vedou a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em patamar inferior a quatro anos, por restritivas de direitos, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial. Isso porque o entendimento do Tribunal de origem se orienta no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 desta Corte. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 INC:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOSDA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 908599-MG(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL -CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEVADO PREJUÍZO ÀVÍTIMA) STJ - PET no REsp 1113688-RS, HC 141884-RS, HC 138832-RJ, HC 234508-MA, AgRg no AREsp 380355-AP, HC 156862-PR, AgRg no AREsp 194429-SP(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTOMAIS GRAVOSO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 384010-RJ HC 252688-RJ, HC 220727-SP, HC 163148-SP, HC 185922-RJ, HC 66067-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 384010-RJ(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESENÇA DECIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 217567-RJ, HC 119807-SP, HC 95675-MS, REsp 1202447-SP
Mostrar discussão