AgRg no AREsp 550524 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0178797-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 211/STJ. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Afastar no caso concreto a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem quanto à suficiência da elaboração dos cálculos com base na "radiografia do contrato" demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.524/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 211/STJ. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Afastar no caso concreto a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem quanto à suficiência da elaboração dos cálculos com base na "radiografia do contrato" demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.524/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 348966-MS, AgRg no AREsp 401883-PE, AgRg no AREsp 408204-SC(RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DASAÇÕES - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - ARESP 367525-SC, ARESP 351510-SC, ARESP 353519-SC, ARESP 355408-SC, AgRg no AREsp 576948-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 664466 SC 2015/0035373-5 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016AgRg no AREsp 512039 RS 2014/0104777-0 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:17/05/2016AgRg no AgRg no AREsp 594593 SP 2014/0253896-9
Decisão:09/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
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