AgRg no AREsp 550700 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0177385-1
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. AUSÊNCIA DE ENTREGA. ART. 173, INCISO I, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. No caso, o TRF da 4ª Região considerou que a pretensão executória de créditos tributários referentes às contribuições previdenciárias devidas de janeiro a novembro de 2001 estaria alcançada pela prescrição quinquenal em razão de o lançamento ter-se dado em 24 de novembro de 2006, externando, ainda, que "mesmo que não tenham sido apresentadas GFIP quanto a algumas rubricas, tal fato não afasta a aplicação do disposto no § 4º do art. 150 do CTN" (fls. 277-278).
2. Na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção externou que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009).
3. Nesse contexto, os autos devem retornar ao TRF para que, atento à orientação jurisprudencial do STJ, manifeste-se a respeito da ocorrência da decadência, uma vez que, em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de proceder à análise das provas dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 550.700/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. AUSÊNCIA DE ENTREGA. ART. 173, INCISO I, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. No caso, o TRF da 4ª Região considerou que a pretensão executória de créditos tributários referentes às contribuições previdenciárias devidas de janeiro a novembro de 2001 estaria alcançada pela prescrição quinquenal em razão de o lançamento ter-se dado em 24 de novembro de 2006, externando, ainda, que "mesmo que não tenham sido apresentadas GFIP quanto a algumas rubricas, tal fato não afasta a aplicação do disposto no § 4º do art. 150 do CTN" (fls. 277-278).
2. Na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção externou que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009).
3. Nesse contexto, os autos devem retornar ao TRF para que, atento à orientação jurisprudencial do STJ, manifeste-se a respeito da ocorrência da decadência, uma vez que, em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de proceder à análise das provas dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 550.700/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001
Veja
:
STJ - REsp 973733-SC (RECURSO REPETITIVO)
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