AgRg no AREsp 550863 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0173207-0
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ a respeito dos encargos praticados no contrato bancário. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ a respeito dos encargos praticados no contrato bancário. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"Quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Supremo
Tribunal Federal já sumulou a matéria, entendendo que 'as
disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional' (Enunciado 596), panorama que vige desde a revogação da
Lei de Usura em relação às instituições financeiras, pela Lei
4.595/1964, [...]. [...] não constam dos autos evidências de que a
taxa de juros cobrada pela instituição financeira seja abusiva, nos
termos do CDC, ou superior à média de mercado. [...] a cláusula
referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua
abusividade em cada caso concreto, mediante dilação probatória
específica".
"Quanto à cobrança das taxas/tarifas de abertura de crédito
e/ou de emissão de carnê, ainda que sob denominação diversa, o
acórdão recorrido adota o entendimento desta Corte, no sentido de
que para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da
Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que as estipulou. A
partir desta data a Resolução CMN 3.518/2007 passou a permitir
apenas a pactuação das tarifas previstas em ato do Banco Central,
entre as quais a Tarifa de Cadastro, vigente desde então, salvo se
demonstrada a abusividade no caso concreto [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURALEG:FED LEI:004595 ANO:1964LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000382LEG:FED RES:002303 ANO:1996(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED RES:003518 ANO:2007(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Veja
:
(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(JUROS REMUNERATÓRIOS - REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE) STJ - REsp 407097-RS(TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO OU EMISSÃO DE CARNÊ - LIMITES DECOBRANÇA) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1255573-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1270174-RS, REsp 1246622-RS
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