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Jurisprudência


AgRg no AREsp 550863 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0173207-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ a respeito dos encargos praticados no contrato bancário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 550.863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "Quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria, entendendo que 'as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional' (Enunciado 596), panorama que vige desde a revogação da Lei de Usura em relação às instituições financeiras, pela Lei 4.595/1964, [...]. [...] não constam dos autos evidências de que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira seja abusiva, nos termos do CDC, ou superior à média de mercado. [...] a cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto, mediante dilação probatória específica". "Quanto à cobrança das taxas/tarifas de abertura de crédito e/ou de emissão de carnê, ainda que sob denominação diversa, o acórdão recorrido adota o entendimento desta Corte, no sentido de que para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que as estipulou. A partir desta data a Resolução CMN 3.518/2007 passou a permitir apenas a pactuação das tarifas previstas em ato do Banco Central, entre as quais a Tarifa de Cadastro, vigente desde então, salvo se demonstrada a abusividade no caso concreto [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURALEG:FED LEI:004595 ANO:1964LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000382LEG:FED RES:002303 ANO:1996(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED RES:003518 ANO:2007(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Veja : (JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(JUROS REMUNERATÓRIOS - REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE) STJ - REsp 407097-RS(TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO OU EMISSÃO DE CARNÊ - LIMITES DECOBRANÇA) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1255573-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1270174-RS, REsp 1246622-RS
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