AgRg no AREsp 550941 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0184572-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 14,79% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta consistente no furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 92,00, que representa, aproximadamente, 14,79% do salário mínimo vigente à época dos fatos, praticada em concurso de agentes, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 550.941/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 14,79% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta consistente no furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 92,00, que representa, aproximadamente, 14,79% do salário mínimo vigente à época dos fatos, praticada em concurso de agentes, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 550.941/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um botijão de
gás.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MODUS OPERANDI - CONCURSO DEAGENTES) STJ - REsp 1391649-MG, AgRg no REsp 1457973-MG, AgRg no HC 246784-RS
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