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Jurisprudência


AgRg no AREsp 551051 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0178433-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao julgar o REsp 1.112.557/MG, sob o regime do art. 543-C do CPC, concluiu o STJ no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (DJe, 20/11/2009). 2. O Tribunal de origem, em conformidade com o REsp 1.112.557/MG e o conjunto fático-probatório acostado aos autos, concluiu pela inexistência da miserabilidade da parte autora. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.051/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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