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Jurisprudência


AgRg no AREsp 551158 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0182535-3

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial alega a existência de violação do art. 59 do Código Penal, uma vez que a mesma circunstância judicial - prejuízo causado à vítima - teria sido utilizada na dosimetria da pena em dois momentos distintos, isto é, nas consequências do delito e na conduta social do réu. Entretanto, a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão de origem, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. 2. Incidência à espécie, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O suscitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravante apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 4. Tem-se, ainda, que os julgados proferidos em habeas corpus não servem à configuração do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.158/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (JULGADOS EM HABEAS CORPUS - DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO -INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS
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