AgRg no AREsp 551176 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0174914-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC. VEDADA A SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO. ART. 159 DO RISTJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Nos termos do art. 159, do RISTJ, "Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar".
3. A majoração da pena-base em 1/8, consideradas a quantidade (3.868g) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
4. O Tribunal de origem, no caso concreto, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
5. Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 551.176/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC. VEDADA A SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO. ART. 159 DO RISTJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Nos termos do art. 159, do RISTJ, "Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar".
3. A majoração da pena-base em 1/8, consideradas a quantidade (3.868g) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
4. O Tribunal de origem, no caso concreto, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
5. Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 551.176/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3.868 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 506614-CE, AgRg no REsp 1205168-RS(NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA - CRITÉRIO RELEVANTE - FIXAÇÃO DAPENA-BASE - GRAU DE GRAU DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - REsp 1285631-SP, AgRg no AREsp 63966-SP, AgRg no Ag 1351311-MG, AgRg no REsp 1459578-PR(TRÁFICO DE DROGAS - ATUAÇÃO COMO MULA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no HC 275228-AC, REsp 1321431-SP, AgRg no REsp 1435928-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1530126 SP 2015/0102252-8 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg no AREsp 640720 SP 2015/0003191-3 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:10/09/2015