AgRg no AREsp 551214 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0177596-0
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE. VIA INADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ART. 59 DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento.
2. A jurisprudência do STJ entende que o efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal a quo, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a fim de reestruturar a pena-base, não havendo que se falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada.
3. Na espécie, a Corte estadual, ao reexaminar os critérios de individualização da reprimenda definidos na sentença condenatória, reduziu a pena-base do agravante de 10 anos de reclusão para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-a um pouco acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis a culpabilidade do agente, a quantidade e a espécie de droga apreendida - 14kg de cocaína.
5. Não se vislumbra nulidade flagrante, hábil a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente é possível em casos excepcionais, quando a ilegalidade se mostrar primo oculi, não sendo essa a hipótese dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 551.214/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE. VIA INADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ART. 59 DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento.
2. A jurisprudência do STJ entende que o efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal a quo, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a fim de reestruturar a pena-base, não havendo que se falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada.
3. Na espécie, a Corte estadual, ao reexaminar os critérios de individualização da reprimenda definidos na sentença condenatória, reduziu a pena-base do agravante de 10 anos de reclusão para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-a um pouco acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis a culpabilidade do agente, a quantidade e a espécie de droga apreendida - 14kg de cocaína.
5. Não se vislumbra nulidade flagrante, hábil a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente é possível em casos excepcionais, quando a ilegalidade se mostrar primo oculi, não sendo essa a hipótese dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 551.214/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 14 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - JUSTIFICATIVA IDÔNEA -REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 314799-SP, HC 307365-PR(DESFAVORÁVEL - AUMENTO JUSTIFICADO NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO -PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA) STJ - AgRg no HC 270368-DF, AgRg no AREsp 138807-SP
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