AgRg no AREsp 551260 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0168501-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ressalte-se que tanto no acórdão recorrido, como nos embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu ter a autora se desincumbido do ônus da prova de sua pretensão constitutiva da união estável (CPC, art. 333, I), com amplo lastro nos autos, ao passo que afirmou não ter a ré demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 333, II), que está, inclusive, assegurado no art. 1.723, § 1º do Código Civil.
3. Os elementos probantes apresentados pela autora foram considerados suficientes pelo Relator, Desembargador Neves Amorim, para considerar a recorrida como companheira do de cujus, com quem viveu por mais de 20 anos (de 1988 a 2006).
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.260/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ressalte-se que tanto no acórdão recorrido, como nos embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu ter a autora se desincumbido do ônus da prova de sua pretensão constitutiva da união estável (CPC, art. 333, I), com amplo lastro nos autos, ao passo que afirmou não ter a ré demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 333, II), que está, inclusive, assegurado no art. 1.723, § 1º do Código Civil.
3. Os elementos probantes apresentados pela autora foram considerados suficientes pelo Relator, Desembargador Neves Amorim, para considerar a recorrida como companheira do de cujus, com quem viveu por mais de 20 anos (de 1988 a 2006).
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.260/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01723 PAR:00001
Veja
:
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no Ag 1358009-MG, AgRg no Ag 1245020-PE
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 619029 MG 2014/0299394-3
Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016AgRg no AREsp 609818 MS 2014/0289366-8 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:09/05/2016AgRg no AREsp 619029 MG 2014/0299394-3 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:10/05/2016
Mostrar discussão