AgRg no AREsp 551292 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0168809-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVO. ARTS. 508, DO CPC. PRECEDENTES.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.292/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVO. ARTS. 508, DO CPC. PRECEDENTES.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.292/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 497370-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 518930-RJ, AgRg no AREsp 256318-PE
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