AgRg no AREsp 551484 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0178703-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O recurso especial não comporta êxito, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. A questão debatida nos autos, referente ao não reconhecimento do direito ao crédito do IPI decorrente da utilização de energia elétrica, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 155, § 3º, da Constituição Federal), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 276.876/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013;
AgRg no REsp 1197840/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2012.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 551.484/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O recurso especial não comporta êxito, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. A questão debatida nos autos, referente ao não reconhecimento do direito ao crédito do IPI decorrente da utilização de energia elétrica, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 155, § 3º, da Constituição Federal), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 276.876/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013;
AgRg no REsp 1197840/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2012.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 551.484/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00155 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 276876-MG, AgRg no REsp 1197840-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1242607 RS 2011/0054171-6 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:28/10/2015AgRg no REsp 1211167 RJ 2010/0159415-0 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:23/09/2015
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