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Jurisprudência


AgRg no AREsp 551490 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0178767-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF. 3. Quanto ao excesso de execução a revisão da conclusão adotada pela origem demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. A agravante não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem a respeito do excesso de execução, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.490/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, não se traduzindo em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes". "[...] há entendimento nesta Corte no sentido de que após o trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de indenização, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, não havendo mais o que se discutir, ainda que se trate de matéria de ordem pública".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
Veja : (DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO DASENTENÇA CONDENATÓRIA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA) STJ - REsp 1381654-RS
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 699580 SC 2015/0090281-6 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:23/11/2015AgRg no Ag 1285994 MS 2010/0047006-2 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:10/08/2015AgRg no AREsp 589850 SC 2014/0249707-1 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:19/05/2015
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