AgRg no AREsp 551490 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0178767-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.
3. Quanto ao excesso de execução a revisão da conclusão adotada pela origem demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. A agravante não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem a respeito do excesso de execução, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 551.490/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.
3. Quanto ao excesso de execução a revisão da conclusão adotada pela origem demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. A agravante não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem a respeito do excesso de execução, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 551.490/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] não se exige do julgador a análise de todos
os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do
acórdão recorrido, não se traduzindo em omissão a motivação
contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos
considerados irrelevantes".
"[...] há entendimento nesta Corte no sentido de que após o
trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de indenização,
surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, não havendo mais o que
se discutir, ainda que se trate de matéria de ordem pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO DASENTENÇA CONDENATÓRIA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA) STJ - REsp 1381654-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 699580 SC 2015/0090281-6
Decisão:17/11/2015
DJe DATA:23/11/2015AgRg no Ag 1285994 MS 2010/0047006-2 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:10/08/2015AgRg no AREsp 589850 SC 2014/0249707-1 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:19/05/2015
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