AgRg no AREsp 552199 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0180241-8
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO MEDIANTE A SUBMISSÃO DO FEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REGIMENTAL INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO VIOLAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF.
1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à aposentadoria para fins de obtenção de novo e posterior jubilamento (Desaposentação), sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força do benefício pretérito.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
4. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
5. Quanto às teses relativas ao termo inicial do benefício e à aplicação da Lei n. 11.960/09 (juros e correção monetária), esclareça-se que os temas constituem verdadeiras inovações recursais, na medida em que não levantados no momento oportuno, encontrando também óbice na Súmula 282/STF, por evidente falta de prequestionamento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 552.199/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO MEDIANTE A SUBMISSÃO DO FEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REGIMENTAL INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO VIOLAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF.
1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à aposentadoria para fins de obtenção de novo e posterior jubilamento (Desaposentação), sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força do benefício pretérito.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
4. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
5. Quanto às teses relativas ao termo inicial do benefício e à aplicação da Lei n. 11.960/09 (juros e correção monetária), esclareça-se que os temas constituem verdadeiras inovações recursais, na medida em que não levantados no momento oportuno, encontrando também óbice na Súmula 282/STF, por evidente falta de prequestionamento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 552.199/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO)(REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO PELO STF - SOBRESTAMENTO DERECURSOS ESPECIAIS - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 110184-CE, AgRg no REsp 1267702-SC(VIA ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1304433-SC(INTERPRETAÇÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL - CLÁUSULA DE RESERVADE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1313079-RS, AgRg no Ag 1369550-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 784372 CE 2015/0242568-5 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016AgRg no REsp 1555622 CE 2015/0233765-7 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg no REsp 1557396 PR 2011/0163205-0 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:28/10/2015
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