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Jurisprudência


AgRg no AREsp 552274 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0187039-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO FIXADA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU ESTRANGEIRO. DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA 7/STJ. 1. A causa de diminuição da pena foi reconhecida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o fundamento relativo à quantidade da droga já teria sido utilizado na primeira fase, na majoração da pena-base, para não incidir em bis in idem, além de ser o recorrente primário, e de bons antecedentes, fazendo jus ao benefício. Já quando da fixação da fração para esta minorante, foram trazidas as seguintes considerações específicas para não aplicar a fração em seu patamar máximo, o que não pode ser reexaminado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 552.274/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 300 kg de maconha e 800 g de haxixe.
Informações adicionais : "[...]o art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade no tráfico de entorpecentes mesmo que o tipo penal englobe a conduta de "importar", de acordo com a jurisprudência do STJ. Não é possível, em recurso especial, acolher o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o tribunal de origem entendeu não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, em razão da apreensão de grande quantidade de drogas e de ser o réu estrangeiro sem comprovação de vínculo com o Brasil, fato que poderia facilitar o não cumprimento da pena. Isso porque incide a Súmula 7 do STJ, a qual impede o reexame de provas em recurso especial.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00001
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 186964-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELATRANSNACIONALIDADE - BIS IN IDEM) STJ - HC 217665-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 325239-SP
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