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Jurisprudência


AgRg no AREsp 552360 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0171408-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 3. No caso, a instância ordinária concluiu que a agravante pertencia a organização criminosa, visto que, mediante promessa de pagamento, aceitou transportar elevada quantidade de drogas, de alto poder alucinógeno e viciante - 6.295g (seis mil duzentos e noventa e cinco gramas) de cocaína - em voo com destino a Dacar/Senegal. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, os agentes que atuam na condição de "mula" promovem a conexão entre os membros da organização criminosa, facilitando o transporte da droga, de forma que não se enquadram na condição de pequeno traficante, exigida para o deferimento do benefício previsto na Lei n. 11.343/2006. 5. Assim, não há como desconsiderar a premissa estabelecida no acórdão recorrido sem incursionar no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 552.360/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6.295 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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